FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS INFORMA:OS DIREITOS DE VIZINHANÇA

O incômodo causado por algum vizinho é tema frequente nos conflitos judiciais, o que faz ocasionar diversos julgamentos para dirimir as controvérsias.

Para que haja um convívio harmonioso, a tolerância deve estar presente nesta relação entre vizinhos.

Entretanto, alguns não tem a noção de que a convivência requer atitudes com pensamentos na coletividade, não só que satisfaçam suas necessidades no interior da propriedade, mas que não interfiram na vida alheia.

O Código Civil disciplina as normas atinentes ao direito de vizinhança, para regulamentar as interferências entre propriedades imóveis próximas, com o objetivo de evitar prejuízos aos proprietários.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido acerca de vários conflitos sobre o direito de vizinhança. Entre eles, tem-se a discussão sobre a vista panorâmica, infiltração, danos morais, passagem forçada, interesse publico, ruídos, uso indevido do imóvel, entre outros.

No caso de constatar-se infiltração ocasionada pelo vizinho, este deverá ser formalmente notificado para sanar o problema. Caso contrário, poderá ser condenado a indenizar o vizinho dos prejuízos sofridos, inclusive por danos morais, dependendo da extensão do dano a direito de dignidade sofrido.

O direito de passagem forçada será garantido desde que o imóvel esteja encravado, ou seja, que não tenha saída para a via pública, nem haja forma de se alcançá-la.

Os ruídos provocados pelo vizinho são passíveis de reparação por danos ocasionados em detrimento do outro,dadas as circunstancias do caso concreto.

O morador de um imóvel não pode exercer suas atividades de forma exagerada a ponto de prejudicar seu vizinho, podendo ser condenado a cessar as atividades abusivas e indenizar aquele que demonstrar ter suportado um prejuízo, seja de ordem material ou moral.

No que se refere a imóveis locados, o locatário tem o dever de destinar a utilização do imóvel condizente com a estipulação contratual, ou seja, dar destinação exclusivamente residencial para locações residenciais e utilização comercial para imóveis comerciais, havendo a possibilidade de destinação mista, de carater residencial ou comercial.

O uso indevido diz respeito, inclusive, à higiene do imóvel. Se as condições precárias de higiene de um imóvel afetar outros condôminos, por exemplo, causando-lhes riscos a saúde e ao bem estar no prédio, o causador sujeitar-se-á penas previstas em lei.

O locador do imóvel, que é o proprietário, mantém a posse indireta do seu patrimônio, possuindo o poder de vigilância, de conservação e aproveitamento de vantagens da coisa, motivo pelo qual poderá responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade.

O direito de vizinhança está previsto nas leis vigentes e deve ser invocado, precipuamente, com a prevalência do bom senso entre as partes envolvidas, o que certamente trará menores transtornos e prejuízos na esfera material e moral.

Texto cedido por Ana Lúcia Teche OAB/SP 201.660/ Jornal “O Movimento”